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domingo, 16 de novembro de 2014
sexta-feira, 14 de novembro de 2014
quinta-feira, 13 de novembro de 2014
A SPPREV foi condenada a pagar a quantia relativa a 20 salários mínimos, em virtude da demora na concessão de aposentadoria a Servidor público do Estado;
Este servidor aguardou 161 dias para publicação do benefício, contrariando o que preceitua a Constituição do Estado que determina um tempo máximo de 90 dias.
Leiam a sentença:
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. Dispensado o relatório, passo a decidir. A ré é parte legítima, pois responsável pela administração das pensões dos servidores públicos do Estado de São Paulo. Bem delineado nos autos o retardamento na concessão da aposentadoria do autor. Isso porque, ao contrário do alegado pela ré na contestação o pedido do autor data de 24/08/2011, conforme o documento de fls. 31, não sendo o autor responsável pela demora na publicação de ratificação da certidão de tempo de serviço. Assim extrapolou-se o prazo legal, de 90 dias. Aliás, a questão posta em debate não é nova e foi amplamente debatida e no respeitável acórdão da lavra do eminente Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, proferido em caso semelhante ao dos autos, cujos fundamentos ora transcrevo e adoto como razões de decidir: "SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Demora na apreciação do pedido de aposentação Direito à indenização corretamente reconhecido em primeiro grau Lei Orgânica local que estabelece o prazo máximo de 60 dias para a apreciação de tal requerimento (v. art. 101) Regra que ostenta aplicabilidade imediata, sendo passível de sanção o seu descumprimento Prejuízo inconteste experimentado pelo servidor que permanece em atividade por tempo superior ao previsto em lei para o deferimento da aposentação Ressarcimento restrito, no entanto, ao período que extrapolou o limite legal Não demonstração, outrossim, do alegado dano moral Reexame necessário e apelo da Municipalidade parcialmente providos para afastar a condenação por danos morais Apelo das autoras não provido." Do voto se extrai que: "É certo que o direito à aposentadoria adquire-se com o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei da época. Mas, à evidência, o exercício desse direito, em caso de aposentação voluntária, máxime quando decorrente do implemento de um certo tempo de serviço, está condicionado a apresentação de requerimento pelo servidor e ao exame, pela Administração, do preenchimento de todos os requisitos previstos em lei. Assim, não se pode exigir o deferimento imediato do pedido, sendo tolerável o decurso de certo lapso temporal, dentro de um critério de razoabilidade, para o pronunciamento administrativo. No Município de São Paulo, a Lei Orgânica estabelece um tempo limite para as verificações necessárias, assim dispondo seu artigo 101: 'O pedido de aposentadoria voluntária, bem como as pendências respectivas, deverão ser apreciados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu protocolamento, na forma da lei'. A partir desse enunciado legal, que traduz um espaço temporal razoável para as providências pertinentes, se afigura correta a responsabilização do ente estatal pelo ressarcimento do trabalho compulsório imposto aos servidores no período extrapolado, ou seja, no período superior a 60 dias. No particular, não colhe o óbice aventado pela Municipalidade, de que se trata de norma de caráter programático, que remete claramente para lei ordinária a regulamentação de seu conteúdo. O artigo 7º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica local, a qual foi publicada em 04 de abril de 1990, define o prazo de 24 meses para a edição dos diplomas legais regulamentadores. Diante da omissão do Poder Público Municipal, que deixou de expedir o regulamento oportunamente, a regra do artigo 101 da LOMSP passa ter eficácia plena, podendo os seus destinatários exigir sua imediata observância. Na lição de Hely Lopes Meirelles, 'quando a própria lei fixa o prazo para sua regulamentação, decorrido este sem a publicação do decreto regulamentar, os destinatários da norma legislativa podem invocar utilmente seus preceitos e auferir todas as vantagens dela decorrentes, desde que possa prescindir do regulamento, porque a omissão do Executivo não tem o condão de invalidar os mandamentos legais do Legislativo' (v. "Direito Administrativo Brasileiro", 17ª edição, 1990, p. 113). De qualquer modo, estabelecendo-se que o pedido de aposentadoria voluntária deve ser apreciado no prazo máximo de 60 dias após seu protocolamento, segue-se logicamente a impossibilidade do regulamento dispor a respeito de um limite que se situe acima do lapso aludido. Nesse aspecto, a regra ostenta aplicabilidade imediata, sendo passível de sanção o seu descumprimento. Bem de ver que foram excedidos os 60 dias previstos em lei para exame do pedido das autoras, ficando então caracterizado excesso abusivo e locupletamento ilícito da Administração em detrimento das servidoras. Inafastável, pois, o dever de indenizar, carecendo de suporte fático e jurídico a alegação de falta de comprovação de dano efetivo suportado pelas promoventes. Soa evidente que, permanecendo o servidor em atividade por tempo superior ao previsto em lei para o deferimento da aposentação, sem poder desfrutar do merecido descanso e submetido aos deveres funcionais do cargo, experimenta ele prejuízo inconteste, impondo-se então a reposição do valor patrimonial correspondente ao trabalho suplementar desempenhado. A compensação pecuniária tem lugar, destarte, para restabelecer o equilíbrio rompido, se afigurando inadmissível prestação gratuita de serviço. Na esteira de precedente desta Câmara, "não há de se ter por natural a prestação laboral enquanto aguarda, o servidor, o deferimento de seu pedido, por manifesta graciosidade de tal prestação em que já completo o tempo que lhe era exigido, podendo ter, o servidor, recebido o mesmo numerário, porém, em inatividade plenamente justificada" (v. Apelação Cível nº 056.698.5/7-00, relator o eminente Desembargador Sidnei Beneti). Nesse sentido, inclusive, a doutrina de Yussef Said Cahali, assentando que "em linha de princípio, responde o Estado pelos danos causados pela demora na apreciação de pedido de aposentadoria formulado pelo servidor, devendo ressarci-lo pelo trabalho compulsório que lhe foi imposto" (v. "Responsabilidade Civil do Estado", Malheiros Editores, 2ª edição, 1996, p. 456). Aliás, identificado fato lesivo da Administração, tem mesmo lugar a obrigação de indenizar, ficando dispensada a prova de culpa. O § 6º do artigo 37 da Constituição da República consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública. A propósito do tema, Celso Antônio Bandeira de Mello pondera que "em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta noção civilista é ultrapassada pela idéia denominada de 'faute du service' entre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou 'falta de serviço', quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do direito civil e a responsabilidade objetiva" (v. "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", Rui Stocco, ed. RT, p. 272). Aqui indubitavelmente positivou-se a prestação defeituosa do serviço assumido pelo ente estatal, o qual deveria atuar segundo certos critérios ou padrões e não o fez, dando causa ao resultado lesivo. Irrelevante ainda, na espécie, a invocação do artigo 170 da Lei nº 8.989/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município), pelo qual "a aposentadoria apenas produz efeito a partir da publicação do ato no órgão oficial". Como realçado linhas atrás, não se cuida de retroagir os efeitos do ato administrativo, mas simplesmente de estabelecer uma compensação pecuniária pela demora despropositada no deferimento da aposentadoria, que impediu o servidor de exercer, sem prejuízo dos proventos, outra atividade laborativa remunerada ou de gozar o descanso merecido. De outro lado, o argumento da força maior, invocado para elidir a obrigação de indenizar, também não merece guarida. Diante do elevado número de requerimentos objetivando a aposentação, incumbia à Administração melhor aparelharse para atender essa demanda excessiva, que não se apresenta como fato estranho cujos efeitos não se podiam evitar ou impedir. Com organização e boa vontade todos pedidos teriam sido apreciados com brevidade." (Apelação Cível nº 466.491.5/7- 00) Em outro precedente jurisprudencial: "Administrativo. Requerimento de aposentadoria por tempo de serviço. Mora na expedição do ato declarativo do direito. Pedido de indenização. Cabimento. Termo inicial da indenização a partir do prazo legal concedido à Administração para a expedição do ato. Art. 101 da Lei Orgânica do Município. Excedido referido prazo, surge para o servidor o direito de ser indenizado pelo tempo excedente. Precedentes da Corte. Indenização que deve corresponder ao valor dos proventos que recebe quando da liquidação. Dano moral indevido. Não configura dano moral o prosseguimento no trabalho que o servidor já desempenhava. Recurso provido em parte para julgar a ação parcialmente procedente." (Apelação Cível nº 140.196.5/3; Rel. Des. José Santana) A leitura do acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum. É o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX), não sendo mister divagar sobre todos os pontos e dispositivos legais citados pela ré. Diante desse contexto, inegável o dano moral sofrido e o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré a pagar à parte autora o valor equivalente a 20 salários mínimos, pelos danos morais causados, monetariamente corrigidos e com juros a partir desta data. P.R.I.
Vistos. Dispensado o relatório, passo a decidir. A ré é parte legítima, pois responsável pela administração das pensões dos servidores públicos do Estado de São Paulo. Bem delineado nos autos o retardamento na concessão da aposentadoria do autor. Isso porque, ao contrário do alegado pela ré na contestação o pedido do autor data de 24/08/2011, conforme o documento de fls. 31, não sendo o autor responsável pela demora na publicação de ratificação da certidão de tempo de serviço. Assim extrapolou-se o prazo legal, de 90 dias. Aliás, a questão posta em debate não é nova e foi amplamente debatida e no respeitável acórdão da lavra do eminente Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, proferido em caso semelhante ao dos autos, cujos fundamentos ora transcrevo e adoto como razões de decidir: "SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Demora na apreciação do pedido de aposentação Direito à indenização corretamente reconhecido em primeiro grau Lei Orgânica local que estabelece o prazo máximo de 60 dias para a apreciação de tal requerimento (v. art. 101) Regra que ostenta aplicabilidade imediata, sendo passível de sanção o seu descumprimento Prejuízo inconteste experimentado pelo servidor que permanece em atividade por tempo superior ao previsto em lei para o deferimento da aposentação Ressarcimento restrito, no entanto, ao período que extrapolou o limite legal Não demonstração, outrossim, do alegado dano moral Reexame necessário e apelo da Municipalidade parcialmente providos para afastar a condenação por danos morais Apelo das autoras não provido." Do voto se extrai que: "É certo que o direito à aposentadoria adquire-se com o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei da época. Mas, à evidência, o exercício desse direito, em caso de aposentação voluntária, máxime quando decorrente do implemento de um certo tempo de serviço, está condicionado a apresentação de requerimento pelo servidor e ao exame, pela Administração, do preenchimento de todos os requisitos previstos em lei. Assim, não se pode exigir o deferimento imediato do pedido, sendo tolerável o decurso de certo lapso temporal, dentro de um critério de razoabilidade, para o pronunciamento administrativo. No Município de São Paulo, a Lei Orgânica estabelece um tempo limite para as verificações necessárias, assim dispondo seu artigo 101: 'O pedido de aposentadoria voluntária, bem como as pendências respectivas, deverão ser apreciados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu protocolamento, na forma da lei'. A partir desse enunciado legal, que traduz um espaço temporal razoável para as providências pertinentes, se afigura correta a responsabilização do ente estatal pelo ressarcimento do trabalho compulsório imposto aos servidores no período extrapolado, ou seja, no período superior a 60 dias. No particular, não colhe o óbice aventado pela Municipalidade, de que se trata de norma de caráter programático, que remete claramente para lei ordinária a regulamentação de seu conteúdo. O artigo 7º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica local, a qual foi publicada em 04 de abril de 1990, define o prazo de 24 meses para a edição dos diplomas legais regulamentadores. Diante da omissão do Poder Público Municipal, que deixou de expedir o regulamento oportunamente, a regra do artigo 101 da LOMSP passa ter eficácia plena, podendo os seus destinatários exigir sua imediata observância. Na lição de Hely Lopes Meirelles, 'quando a própria lei fixa o prazo para sua regulamentação, decorrido este sem a publicação do decreto regulamentar, os destinatários da norma legislativa podem invocar utilmente seus preceitos e auferir todas as vantagens dela decorrentes, desde que possa prescindir do regulamento, porque a omissão do Executivo não tem o condão de invalidar os mandamentos legais do Legislativo' (v. "Direito Administrativo Brasileiro", 17ª edição, 1990, p. 113). De qualquer modo, estabelecendo-se que o pedido de aposentadoria voluntária deve ser apreciado no prazo máximo de 60 dias após seu protocolamento, segue-se logicamente a impossibilidade do regulamento dispor a respeito de um limite que se situe acima do lapso aludido. Nesse aspecto, a regra ostenta aplicabilidade imediata, sendo passível de sanção o seu descumprimento. Bem de ver que foram excedidos os 60 dias previstos em lei para exame do pedido das autoras, ficando então caracterizado excesso abusivo e locupletamento ilícito da Administração em detrimento das servidoras. Inafastável, pois, o dever de indenizar, carecendo de suporte fático e jurídico a alegação de falta de comprovação de dano efetivo suportado pelas promoventes. Soa evidente que, permanecendo o servidor em atividade por tempo superior ao previsto em lei para o deferimento da aposentação, sem poder desfrutar do merecido descanso e submetido aos deveres funcionais do cargo, experimenta ele prejuízo inconteste, impondo-se então a reposição do valor patrimonial correspondente ao trabalho suplementar desempenhado. A compensação pecuniária tem lugar, destarte, para restabelecer o equilíbrio rompido, se afigurando inadmissível prestação gratuita de serviço. Na esteira de precedente desta Câmara, "não há de se ter por natural a prestação laboral enquanto aguarda, o servidor, o deferimento de seu pedido, por manifesta graciosidade de tal prestação em que já completo o tempo que lhe era exigido, podendo ter, o servidor, recebido o mesmo numerário, porém, em inatividade plenamente justificada" (v. Apelação Cível nº 056.698.5/7-00, relator o eminente Desembargador Sidnei Beneti). Nesse sentido, inclusive, a doutrina de Yussef Said Cahali, assentando que "em linha de princípio, responde o Estado pelos danos causados pela demora na apreciação de pedido de aposentadoria formulado pelo servidor, devendo ressarci-lo pelo trabalho compulsório que lhe foi imposto" (v. "Responsabilidade Civil do Estado", Malheiros Editores, 2ª edição, 1996, p. 456). Aliás, identificado fato lesivo da Administração, tem mesmo lugar a obrigação de indenizar, ficando dispensada a prova de culpa. O § 6º do artigo 37 da Constituição da República consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública. A propósito do tema, Celso Antônio Bandeira de Mello pondera que "em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta noção civilista é ultrapassada pela idéia denominada de 'faute du service' entre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou 'falta de serviço', quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do direito civil e a responsabilidade objetiva" (v. "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", Rui Stocco, ed. RT, p. 272). Aqui indubitavelmente positivou-se a prestação defeituosa do serviço assumido pelo ente estatal, o qual deveria atuar segundo certos critérios ou padrões e não o fez, dando causa ao resultado lesivo. Irrelevante ainda, na espécie, a invocação do artigo 170 da Lei nº 8.989/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município), pelo qual "a aposentadoria apenas produz efeito a partir da publicação do ato no órgão oficial". Como realçado linhas atrás, não se cuida de retroagir os efeitos do ato administrativo, mas simplesmente de estabelecer uma compensação pecuniária pela demora despropositada no deferimento da aposentadoria, que impediu o servidor de exercer, sem prejuízo dos proventos, outra atividade laborativa remunerada ou de gozar o descanso merecido. De outro lado, o argumento da força maior, invocado para elidir a obrigação de indenizar, também não merece guarida. Diante do elevado número de requerimentos objetivando a aposentação, incumbia à Administração melhor aparelharse para atender essa demanda excessiva, que não se apresenta como fato estranho cujos efeitos não se podiam evitar ou impedir. Com organização e boa vontade todos pedidos teriam sido apreciados com brevidade." (Apelação Cível nº 466.491.5/7- 00) Em outro precedente jurisprudencial: "Administrativo. Requerimento de aposentadoria por tempo de serviço. Mora na expedição do ato declarativo do direito. Pedido de indenização. Cabimento. Termo inicial da indenização a partir do prazo legal concedido à Administração para a expedição do ato. Art. 101 da Lei Orgânica do Município. Excedido referido prazo, surge para o servidor o direito de ser indenizado pelo tempo excedente. Precedentes da Corte. Indenização que deve corresponder ao valor dos proventos que recebe quando da liquidação. Dano moral indevido. Não configura dano moral o prosseguimento no trabalho que o servidor já desempenhava. Recurso provido em parte para julgar a ação parcialmente procedente." (Apelação Cível nº 140.196.5/3; Rel. Des. José Santana) A leitura do acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum. É o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX), não sendo mister divagar sobre todos os pontos e dispositivos legais citados pela ré. Diante desse contexto, inegável o dano moral sofrido e o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré a pagar à parte autora o valor equivalente a 20 salários mínimos, pelos danos morais causados, monetariamente corrigidos e com juros a partir desta data. P.R.I.
sábado, 8 de novembro de 2014
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