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quinta-feira, 13 de novembro de 2014
A SPPREV foi condenada a pagar a quantia relativa a 20 salários mínimos, em virtude da demora na concessão de aposentadoria a Servidor público do Estado;
Este servidor aguardou 161 dias para publicação do benefício, contrariando o que preceitua a Constituição do Estado que determina um tempo máximo de 90 dias.
Leiam a sentença:
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. Dispensado o relatório, passo a decidir. A ré é parte legítima, pois responsável pela administração das pensões dos servidores públicos do Estado de São Paulo. Bem delineado nos autos o retardamento na concessão da aposentadoria do autor. Isso porque, ao contrário do alegado pela ré na contestação o pedido do autor data de 24/08/2011, conforme o documento de fls. 31, não sendo o autor responsável pela demora na publicação de ratificação da certidão de tempo de serviço. Assim extrapolou-se o prazo legal, de 90 dias. Aliás, a questão posta em debate não é nova e foi amplamente debatida e no respeitável acórdão da lavra do eminente Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, proferido em caso semelhante ao dos autos, cujos fundamentos ora transcrevo e adoto como razões de decidir: "SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Demora na apreciação do pedido de aposentação Direito à indenização corretamente reconhecido em primeiro grau Lei Orgânica local que estabelece o prazo máximo de 60 dias para a apreciação de tal requerimento (v. art. 101) Regra que ostenta aplicabilidade imediata, sendo passível de sanção o seu descumprimento Prejuízo inconteste experimentado pelo servidor que permanece em atividade por tempo superior ao previsto em lei para o deferimento da aposentação Ressarcimento restrito, no entanto, ao período que extrapolou o limite legal Não demonstração, outrossim, do alegado dano moral Reexame necessário e apelo da Municipalidade parcialmente providos para afastar a condenação por danos morais Apelo das autoras não provido." Do voto se extrai que: "É certo que o direito à aposentadoria adquire-se com o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei da época. Mas, à evidência, o exercício desse direito, em caso de aposentação voluntária, máxime quando decorrente do implemento de um certo tempo de serviço, está condicionado a apresentação de requerimento pelo servidor e ao exame, pela Administração, do preenchimento de todos os requisitos previstos em lei. Assim, não se pode exigir o deferimento imediato do pedido, sendo tolerável o decurso de certo lapso temporal, dentro de um critério de razoabilidade, para o pronunciamento administrativo. No Município de São Paulo, a Lei Orgânica estabelece um tempo limite para as verificações necessárias, assim dispondo seu artigo 101: 'O pedido de aposentadoria voluntária, bem como as pendências respectivas, deverão ser apreciados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu protocolamento, na forma da lei'. A partir desse enunciado legal, que traduz um espaço temporal razoável para as providências pertinentes, se afigura correta a responsabilização do ente estatal pelo ressarcimento do trabalho compulsório imposto aos servidores no período extrapolado, ou seja, no período superior a 60 dias. No particular, não colhe o óbice aventado pela Municipalidade, de que se trata de norma de caráter programático, que remete claramente para lei ordinária a regulamentação de seu conteúdo. O artigo 7º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica local, a qual foi publicada em 04 de abril de 1990, define o prazo de 24 meses para a edição dos diplomas legais regulamentadores. Diante da omissão do Poder Público Municipal, que deixou de expedir o regulamento oportunamente, a regra do artigo 101 da LOMSP passa ter eficácia plena, podendo os seus destinatários exigir sua imediata observância. Na lição de Hely Lopes Meirelles, 'quando a própria lei fixa o prazo para sua regulamentação, decorrido este sem a publicação do decreto regulamentar, os destinatários da norma legislativa podem invocar utilmente seus preceitos e auferir todas as vantagens dela decorrentes, desde que possa prescindir do regulamento, porque a omissão do Executivo não tem o condão de invalidar os mandamentos legais do Legislativo' (v. "Direito Administrativo Brasileiro", 17ª edição, 1990, p. 113). De qualquer modo, estabelecendo-se que o pedido de aposentadoria voluntária deve ser apreciado no prazo máximo de 60 dias após seu protocolamento, segue-se logicamente a impossibilidade do regulamento dispor a respeito de um limite que se situe acima do lapso aludido. Nesse aspecto, a regra ostenta aplicabilidade imediata, sendo passível de sanção o seu descumprimento. Bem de ver que foram excedidos os 60 dias previstos em lei para exame do pedido das autoras, ficando então caracterizado excesso abusivo e locupletamento ilícito da Administração em detrimento das servidoras. Inafastável, pois, o dever de indenizar, carecendo de suporte fático e jurídico a alegação de falta de comprovação de dano efetivo suportado pelas promoventes. Soa evidente que, permanecendo o servidor em atividade por tempo superior ao previsto em lei para o deferimento da aposentação, sem poder desfrutar do merecido descanso e submetido aos deveres funcionais do cargo, experimenta ele prejuízo inconteste, impondo-se então a reposição do valor patrimonial correspondente ao trabalho suplementar desempenhado. A compensação pecuniária tem lugar, destarte, para restabelecer o equilíbrio rompido, se afigurando inadmissível prestação gratuita de serviço. Na esteira de precedente desta Câmara, "não há de se ter por natural a prestação laboral enquanto aguarda, o servidor, o deferimento de seu pedido, por manifesta graciosidade de tal prestação em que já completo o tempo que lhe era exigido, podendo ter, o servidor, recebido o mesmo numerário, porém, em inatividade plenamente justificada" (v. Apelação Cível nº 056.698.5/7-00, relator o eminente Desembargador Sidnei Beneti). Nesse sentido, inclusive, a doutrina de Yussef Said Cahali, assentando que "em linha de princípio, responde o Estado pelos danos causados pela demora na apreciação de pedido de aposentadoria formulado pelo servidor, devendo ressarci-lo pelo trabalho compulsório que lhe foi imposto" (v. "Responsabilidade Civil do Estado", Malheiros Editores, 2ª edição, 1996, p. 456). Aliás, identificado fato lesivo da Administração, tem mesmo lugar a obrigação de indenizar, ficando dispensada a prova de culpa. O § 6º do artigo 37 da Constituição da República consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública. A propósito do tema, Celso Antônio Bandeira de Mello pondera que "em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta noção civilista é ultrapassada pela idéia denominada de 'faute du service' entre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou 'falta de serviço', quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do direito civil e a responsabilidade objetiva" (v. "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", Rui Stocco, ed. RT, p. 272). Aqui indubitavelmente positivou-se a prestação defeituosa do serviço assumido pelo ente estatal, o qual deveria atuar segundo certos critérios ou padrões e não o fez, dando causa ao resultado lesivo. Irrelevante ainda, na espécie, a invocação do artigo 170 da Lei nº 8.989/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município), pelo qual "a aposentadoria apenas produz efeito a partir da publicação do ato no órgão oficial". Como realçado linhas atrás, não se cuida de retroagir os efeitos do ato administrativo, mas simplesmente de estabelecer uma compensação pecuniária pela demora despropositada no deferimento da aposentadoria, que impediu o servidor de exercer, sem prejuízo dos proventos, outra atividade laborativa remunerada ou de gozar o descanso merecido. De outro lado, o argumento da força maior, invocado para elidir a obrigação de indenizar, também não merece guarida. Diante do elevado número de requerimentos objetivando a aposentação, incumbia à Administração melhor aparelharse para atender essa demanda excessiva, que não se apresenta como fato estranho cujos efeitos não se podiam evitar ou impedir. Com organização e boa vontade todos pedidos teriam sido apreciados com brevidade." (Apelação Cível nº 466.491.5/7- 00) Em outro precedente jurisprudencial: "Administrativo. Requerimento de aposentadoria por tempo de serviço. Mora na expedição do ato declarativo do direito. Pedido de indenização. Cabimento. Termo inicial da indenização a partir do prazo legal concedido à Administração para a expedição do ato. Art. 101 da Lei Orgânica do Município. Excedido referido prazo, surge para o servidor o direito de ser indenizado pelo tempo excedente. Precedentes da Corte. Indenização que deve corresponder ao valor dos proventos que recebe quando da liquidação. Dano moral indevido. Não configura dano moral o prosseguimento no trabalho que o servidor já desempenhava. Recurso provido em parte para julgar a ação parcialmente procedente." (Apelação Cível nº 140.196.5/3; Rel. Des. José Santana) A leitura do acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum. É o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX), não sendo mister divagar sobre todos os pontos e dispositivos legais citados pela ré. Diante desse contexto, inegável o dano moral sofrido e o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré a pagar à parte autora o valor equivalente a 20 salários mínimos, pelos danos morais causados, monetariamente corrigidos e com juros a partir desta data. P.R.I.
Vistos. Dispensado o relatório, passo a decidir. A ré é parte legítima, pois responsável pela administração das pensões dos servidores públicos do Estado de São Paulo. Bem delineado nos autos o retardamento na concessão da aposentadoria do autor. Isso porque, ao contrário do alegado pela ré na contestação o pedido do autor data de 24/08/2011, conforme o documento de fls. 31, não sendo o autor responsável pela demora na publicação de ratificação da certidão de tempo de serviço. Assim extrapolou-se o prazo legal, de 90 dias. Aliás, a questão posta em debate não é nova e foi amplamente debatida e no respeitável acórdão da lavra do eminente Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, proferido em caso semelhante ao dos autos, cujos fundamentos ora transcrevo e adoto como razões de decidir: "SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Demora na apreciação do pedido de aposentação Direito à indenização corretamente reconhecido em primeiro grau Lei Orgânica local que estabelece o prazo máximo de 60 dias para a apreciação de tal requerimento (v. art. 101) Regra que ostenta aplicabilidade imediata, sendo passível de sanção o seu descumprimento Prejuízo inconteste experimentado pelo servidor que permanece em atividade por tempo superior ao previsto em lei para o deferimento da aposentação Ressarcimento restrito, no entanto, ao período que extrapolou o limite legal Não demonstração, outrossim, do alegado dano moral Reexame necessário e apelo da Municipalidade parcialmente providos para afastar a condenação por danos morais Apelo das autoras não provido." Do voto se extrai que: "É certo que o direito à aposentadoria adquire-se com o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei da época. Mas, à evidência, o exercício desse direito, em caso de aposentação voluntária, máxime quando decorrente do implemento de um certo tempo de serviço, está condicionado a apresentação de requerimento pelo servidor e ao exame, pela Administração, do preenchimento de todos os requisitos previstos em lei. Assim, não se pode exigir o deferimento imediato do pedido, sendo tolerável o decurso de certo lapso temporal, dentro de um critério de razoabilidade, para o pronunciamento administrativo. No Município de São Paulo, a Lei Orgânica estabelece um tempo limite para as verificações necessárias, assim dispondo seu artigo 101: 'O pedido de aposentadoria voluntária, bem como as pendências respectivas, deverão ser apreciados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu protocolamento, na forma da lei'. A partir desse enunciado legal, que traduz um espaço temporal razoável para as providências pertinentes, se afigura correta a responsabilização do ente estatal pelo ressarcimento do trabalho compulsório imposto aos servidores no período extrapolado, ou seja, no período superior a 60 dias. No particular, não colhe o óbice aventado pela Municipalidade, de que se trata de norma de caráter programático, que remete claramente para lei ordinária a regulamentação de seu conteúdo. O artigo 7º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica local, a qual foi publicada em 04 de abril de 1990, define o prazo de 24 meses para a edição dos diplomas legais regulamentadores. Diante da omissão do Poder Público Municipal, que deixou de expedir o regulamento oportunamente, a regra do artigo 101 da LOMSP passa ter eficácia plena, podendo os seus destinatários exigir sua imediata observância. Na lição de Hely Lopes Meirelles, 'quando a própria lei fixa o prazo para sua regulamentação, decorrido este sem a publicação do decreto regulamentar, os destinatários da norma legislativa podem invocar utilmente seus preceitos e auferir todas as vantagens dela decorrentes, desde que possa prescindir do regulamento, porque a omissão do Executivo não tem o condão de invalidar os mandamentos legais do Legislativo' (v. "Direito Administrativo Brasileiro", 17ª edição, 1990, p. 113). De qualquer modo, estabelecendo-se que o pedido de aposentadoria voluntária deve ser apreciado no prazo máximo de 60 dias após seu protocolamento, segue-se logicamente a impossibilidade do regulamento dispor a respeito de um limite que se situe acima do lapso aludido. Nesse aspecto, a regra ostenta aplicabilidade imediata, sendo passível de sanção o seu descumprimento. Bem de ver que foram excedidos os 60 dias previstos em lei para exame do pedido das autoras, ficando então caracterizado excesso abusivo e locupletamento ilícito da Administração em detrimento das servidoras. Inafastável, pois, o dever de indenizar, carecendo de suporte fático e jurídico a alegação de falta de comprovação de dano efetivo suportado pelas promoventes. Soa evidente que, permanecendo o servidor em atividade por tempo superior ao previsto em lei para o deferimento da aposentação, sem poder desfrutar do merecido descanso e submetido aos deveres funcionais do cargo, experimenta ele prejuízo inconteste, impondo-se então a reposição do valor patrimonial correspondente ao trabalho suplementar desempenhado. A compensação pecuniária tem lugar, destarte, para restabelecer o equilíbrio rompido, se afigurando inadmissível prestação gratuita de serviço. Na esteira de precedente desta Câmara, "não há de se ter por natural a prestação laboral enquanto aguarda, o servidor, o deferimento de seu pedido, por manifesta graciosidade de tal prestação em que já completo o tempo que lhe era exigido, podendo ter, o servidor, recebido o mesmo numerário, porém, em inatividade plenamente justificada" (v. Apelação Cível nº 056.698.5/7-00, relator o eminente Desembargador Sidnei Beneti). Nesse sentido, inclusive, a doutrina de Yussef Said Cahali, assentando que "em linha de princípio, responde o Estado pelos danos causados pela demora na apreciação de pedido de aposentadoria formulado pelo servidor, devendo ressarci-lo pelo trabalho compulsório que lhe foi imposto" (v. "Responsabilidade Civil do Estado", Malheiros Editores, 2ª edição, 1996, p. 456). Aliás, identificado fato lesivo da Administração, tem mesmo lugar a obrigação de indenizar, ficando dispensada a prova de culpa. O § 6º do artigo 37 da Constituição da República consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública. A propósito do tema, Celso Antônio Bandeira de Mello pondera que "em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta noção civilista é ultrapassada pela idéia denominada de 'faute du service' entre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou 'falta de serviço', quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do direito civil e a responsabilidade objetiva" (v. "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", Rui Stocco, ed. RT, p. 272). Aqui indubitavelmente positivou-se a prestação defeituosa do serviço assumido pelo ente estatal, o qual deveria atuar segundo certos critérios ou padrões e não o fez, dando causa ao resultado lesivo. Irrelevante ainda, na espécie, a invocação do artigo 170 da Lei nº 8.989/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município), pelo qual "a aposentadoria apenas produz efeito a partir da publicação do ato no órgão oficial". Como realçado linhas atrás, não se cuida de retroagir os efeitos do ato administrativo, mas simplesmente de estabelecer uma compensação pecuniária pela demora despropositada no deferimento da aposentadoria, que impediu o servidor de exercer, sem prejuízo dos proventos, outra atividade laborativa remunerada ou de gozar o descanso merecido. De outro lado, o argumento da força maior, invocado para elidir a obrigação de indenizar, também não merece guarida. Diante do elevado número de requerimentos objetivando a aposentação, incumbia à Administração melhor aparelharse para atender essa demanda excessiva, que não se apresenta como fato estranho cujos efeitos não se podiam evitar ou impedir. Com organização e boa vontade todos pedidos teriam sido apreciados com brevidade." (Apelação Cível nº 466.491.5/7- 00) Em outro precedente jurisprudencial: "Administrativo. Requerimento de aposentadoria por tempo de serviço. Mora na expedição do ato declarativo do direito. Pedido de indenização. Cabimento. Termo inicial da indenização a partir do prazo legal concedido à Administração para a expedição do ato. Art. 101 da Lei Orgânica do Município. Excedido referido prazo, surge para o servidor o direito de ser indenizado pelo tempo excedente. Precedentes da Corte. Indenização que deve corresponder ao valor dos proventos que recebe quando da liquidação. Dano moral indevido. Não configura dano moral o prosseguimento no trabalho que o servidor já desempenhava. Recurso provido em parte para julgar a ação parcialmente procedente." (Apelação Cível nº 140.196.5/3; Rel. Des. José Santana) A leitura do acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum. É o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX), não sendo mister divagar sobre todos os pontos e dispositivos legais citados pela ré. Diante desse contexto, inegável o dano moral sofrido e o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré a pagar à parte autora o valor equivalente a 20 salários mínimos, pelos danos morais causados, monetariamente corrigidos e com juros a partir desta data. P.R.I.
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terça-feira, 7 de outubro de 2014
SENTIMENTO EM POESIAS: Coração é terra que ninguém vê
SENTIMENTO EM POESIAS: Coração é terra que ninguém vê: Coração é terra que ninguém vê Quis ser um dia, jardineira de um coração. Sachei, mondei - nada colhi. Nasceram espinhos e nos...
sábado, 4 de outubro de 2014
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terça-feira, 16 de setembro de 2014
Na verdade as vantagens de ser servo de Deus são inúmeras, independente da situação devemos servi a Deus, não fique pensando que para servir a Deus deve ser só quando está no "bem bom", mas sim em qualquer circunstâncias e essa é a prova de amor que temos por Ele, quando servimos a Deus tanto na alegria quanto na tristeza.
Para termos a certeza de que teremos alguém ao nosso lado temos que servi-Lo, mas servir não é em forma de sacrifício, pois já diz nas escrituras sagradas: "...o castigo que nos traz a paz estava sobre Ele..." Isaías 53:5. Neste versículo que dizer que não precisamos estar nos sacrificando para mostrar que servimos a Jesus e sim evangelizando às outras pessoas, fazendo o bem e seguindo a palavra de Deus.
"Servir a Deus é apenas seguir a palavra de Deus" e é na bíblia que encontramos todas as respostas e como nos tornar um cristão mais abençoado e servo de Deus.
Um lindo exemplo é o de Jó: Ele era um homem riquíssimo em sua cidade, tinha lindos filhos, uma esposa dedicada, tudo que um homem queria ter em sua época, mas mesmo com tanto ele não esquecia de agradecer a Deus por tudo e servi-Lo.
O inimigo numa conversa com Deus disse que se Deus tirasse tudo que Jó tinha, Jó negaria a Ele, Deus sabendo que Jó era fiel permitiu que o mal caísse em Jó. Jó perdeu filhos, esposa, casas, tudo... Mas mesmo com tantos motivos para ele negar a Deus, ele não o fez, simplesmente glorificou a Deus e continuou a servi-Lo.
Deus deu tudo em dobro a Jó - "Glória a Deus nas alturas"
É assim que devemos ser amigos, independente dos problemas devemos dá Glórias a Deus e continuar seguindo os Seus caminhos. A Você que está lendo essa mensagem, não sei dos seus problemas, mas não desista, siga em frente "dando glórias a Deus", Ele vai te recompensar.
Leia Mais: http://www.conhecimentosdopai.com/2013/09/mandamento9.html#ixzz3DWmpNIOS
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Ksandrahc Filmes Online: A Ultima Gota de Coragem Filmes Online Dublado
Ksandrahc Filmes Online: A Ultima Gota de Coragem Filmes Online Dublado: Sinopse: Bob é um americano cristão de uma cidade do interior dos Estados Unidos cujo filho morreu defendendo a pátria na guerra. Depois d...
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A mulher mais procurada da america lançamento 2014 completo dublado
A mulher mais procurada da america lançamento 2014 completo dublado
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sexta-feira, 27 de junho de 2014
quinta-feira, 26 de junho de 2014
amar_elo: até quando os amores mortos, irão enfim, morrer?
amar_elo: ATÉ QUANDO OS amores Mortos, Irão Enfim, Morrer "... Podemos nunca saber por onde começar e quando terminar indiferença passagem Outono Inverno Vem E isso Chanso ...
terça-feira, 24 de junho de 2014
VANTAGENS E DESVANTAGENS
Das sete regras acima esposadas, as mais
vantajosas para o servidor são as de número 1, 2, 3, 6 e 7, já
que todas lhe garantem o direito à integralidade e à paridade.
Já a regra de número 4, não lhe é tão vantajosa assim, pois
não lhe garante tais direitos. Porém, a pior regra, sem sobre
de dúvidas, é a de número 5, que, além de não garantir a
integralidade e a paridade, aplica-lhe um redutor de 5% sobre
seus proventos por cada ano antecipado do limite de idade de
60 anos para os homens e 55 anos de idade para mulheres.
E o que vem a ser a integralidade e a paridade?
A integralidade é o direito de ter os proventos de
aposentadoria calculados com base na remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não alex@tce.pi.gov.br
ou
alexsertao@oi.com.br
podendo excedê-la. O cálculo pela integralidade é mais
vantajoso do que o elaborado pela média aritmética simples
das maiores remunerações da vida contributiva do servidor,
por que preserva o valor da última e atual remuneração do
cargo em que se der a aposentadoria. Já com a média, o
resultado final da operação pode ficar, em muitos casos, bem
aquém da última remuneração do servidor.
A paridade é o direito que assiste ao inativo de ter
seus proventos revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidos
em atividade, sendo também estendidas aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria. A regra da paridade é
vantajosa por que o servidor que se aposenta sem tal direito,
estará à mercê de um reajustamento de proventos
desvinculado do reajuste dos servidores em atividade,
conforme critério que deverá ser estabelecido em lei. Lei esta
que, para preservar, em caráter permanente, o valor real dos
proventos, deverá adotar índice que corresponda ao valor
real da inflação. Promessa essa pouco confiável.
Diante dos esclarecimentos acima, é de fácil
conclusão que a integralidade e a paridade são direitos que o
servidor público precisa perseguir e garantir. Mas isso
depende da regra que optar no momento da aposentadoria,
pois só assim poderá alcançar um padrão de proventos pelos
menos semelhante à sua realidade remuneratória quando na
ativa.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS AO CASO CONCRETO alex@tce.pi.gov.br
ou
alexsertao@oi.com.br
Diante desses esclarecimentos, passemos agora a
aplicar cada uma dessas regras a um caso concreto,
tomando como base os dados funcionais de um determinado
servidor do sexo masculino. Vamos a ele:
Levando em conta que, José da Silva, servidor
público federal, ocupante do cargo de Fiscal do Trabalho,
lotado na DRT/PI, nascido em 30/10/1959, contando,
portanto, hoje, com 46 anos de idade, entrou em exercício no
cargo e na carreira em 13/08/1987, já contando com
averbação de 11 anos de contribuição previdenciária no
regime geral. Indaga-se:
Dados:
Idade: 46 anos;
Tempo de serviço em 16/12/98: 22 anos e pouco mais de 4 meses;
Tempo de contribuição hoje: 29 anos e pouco mais de 7 meses;
Data da confecção do presente parecer: 22/03/2006.
a) Pode aposentar-se hoje pela
regra nº 1 (Art. 40, III, “a” da CF/88, em c/c
o art. 3º da EC nº 20/98)? Não, porque não
cumpriu 35 anos de tempo de serviço, até o
advento da EC nº 20/98. Portanto, por esta
regra não pode mais aposentar-se.
b) Pode aposentar-se hoje pela
regra nº 2 (Art. 40, §1º, III, “a” da CF/88, em
c/c o art. 3º da EC nº 41/03)? Não, porque,
embora tenha reunido os outros requisitos,
hoj
Das sete regras acima esposadas, as mais
vantajosas para o servidor são as de número 1, 2, 3, 6 e 7, já
que todas lhe garantem o direito à integralidade e à paridade.
Já a regra de número 4, não lhe é tão vantajosa assim, pois
não lhe garante tais direitos. Porém, a pior regra, sem sobre
de dúvidas, é a de número 5, que, além de não garantir a
integralidade e a paridade, aplica-lhe um redutor de 5% sobre
seus proventos por cada ano antecipado do limite de idade de
60 anos para os homens e 55 anos de idade para mulheres.
E o que vem a ser a integralidade e a paridade?
A integralidade é o direito de ter os proventos de
aposentadoria calculados com base na remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não alex@tce.pi.gov.br
ou
alexsertao@oi.com.br
podendo excedê-la. O cálculo pela integralidade é mais
vantajoso do que o elaborado pela média aritmética simples
das maiores remunerações da vida contributiva do servidor,
por que preserva o valor da última e atual remuneração do
cargo em que se der a aposentadoria. Já com a média, o
resultado final da operação pode ficar, em muitos casos, bem
aquém da última remuneração do servidor.
A paridade é o direito que assiste ao inativo de ter
seus proventos revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidos
em atividade, sendo também estendidas aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria. A regra da paridade é
vantajosa por que o servidor que se aposenta sem tal direito,
estará à mercê de um reajustamento de proventos
desvinculado do reajuste dos servidores em atividade,
conforme critério que deverá ser estabelecido em lei. Lei esta
que, para preservar, em caráter permanente, o valor real dos
proventos, deverá adotar índice que corresponda ao valor
real da inflação. Promessa essa pouco confiável.
Diante dos esclarecimentos acima, é de fácil
conclusão que a integralidade e a paridade são direitos que o
servidor público precisa perseguir e garantir. Mas isso
depende da regra que optar no momento da aposentadoria,
pois só assim poderá alcançar um padrão de proventos pelos
menos semelhante à sua realidade remuneratória quando na
ativa.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS AO CASO CONCRETO alex@tce.pi.gov.br
ou
alexsertao@oi.com.br
Diante desses esclarecimentos, passemos agora a
aplicar cada uma dessas regras a um caso concreto,
tomando como base os dados funcionais de um determinado
servidor do sexo masculino. Vamos a ele:
Levando em conta que, José da Silva, servidor
público federal, ocupante do cargo de Fiscal do Trabalho,
lotado na DRT/PI, nascido em 30/10/1959, contando,
portanto, hoje, com 46 anos de idade, entrou em exercício no
cargo e na carreira em 13/08/1987, já contando com
averbação de 11 anos de contribuição previdenciária no
regime geral. Indaga-se:
Dados:
Idade: 46 anos;
Tempo de serviço em 16/12/98: 22 anos e pouco mais de 4 meses;
Tempo de contribuição hoje: 29 anos e pouco mais de 7 meses;
Data da confecção do presente parecer: 22/03/2006.
a) Pode aposentar-se hoje pela
regra nº 1 (Art. 40, III, “a” da CF/88, em c/c
o art. 3º da EC nº 20/98)? Não, porque não
cumpriu 35 anos de tempo de serviço, até o
advento da EC nº 20/98. Portanto, por esta
regra não pode mais aposentar-se.
b) Pode aposentar-se hoje pela
regra nº 2 (Art. 40, §1º, III, “a” da CF/88, em
c/c o art. 3º da EC nº 41/03)? Não, porque,
embora tenha reunido os outros requisitos,
hoj
AS SETE REGRAS POSSÍVEIS
Destarte, por ser a aposentadoria mais vantajosa e
a mais concedida nos regimes próprios de previdência do
país, passaremos, a partir daqui, a tecer considerações
acerca da aposentadoria voluntária com proventos integrais,
objetivando fornecer aos servidores públicos interessados, de
forma clara e didática, subsídios legais e doutrinários para a
escolha da melhor regra dentre as que compõem essa
espécie de aposentadoria. Segue abaixo as sete regras que
asseguram aposentadoria voluntária com proventos integrais,
com detalhamento de seus requisitos e, posteriormente, alex@tce.pi.gov.br
ou
alexsertao@oi.com.br
análise das vantagens e desvantagens de cada uma. São
elas:
1ª – Art. 40, III, “a” da CF/88, em c/c
o art. 3º da EC nº 20/98 (regra do texto
original) - que exige que o servidor tenha 35
anos de tempo de serviço, se homem; e 30
anos de tempo de serviço, se mulher. Obs:
este requisito precisa ter sido alcançado antes
do advento da EC nº 20/98.
2ª – Art. 40, §1º, III, “a” da CF/88,
em c/c o art. 3º da EC nº 41/03 (regra
permanente após a EC nº 20/98 e anterior à
EC nº 41/03) - que exige que o servidor tenha,
cumulativamente: a) 35 anos de tempo de
contribuição e 60 de idade, se homem; b) 30
anos de tempo de contribuição e 55 de idade,
se mulher; c) 10 anos de efetivo exercício no
serviço público; e d) 5 anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria. Obs: todos
estes requisitos precisam ter sido alcançados
antes do advento da EC nº 41/03.
3ª – Art. 8º, I, II, III, alíneas “a” e
“b” da EC nº 20/98 (regra de transição da EC
nº 20/98) – que exige que o servidor tenha,
cumulativamente: a) ingressado regularmente
em cargo efetivo do Serviço Público até a data
de 16/12/98; b) 35 anos de tempo de
contribuição e 53 anos de idade, se homem; c)
30 anos de tempo de contribuição e 48 anos de
idade, se mulher; d) 5 anos no cargo efetivo em alex@tce.pi.gov.br
ou
alexsertao@oi.com.br
que se dará a aposentadoria; e) cumprido um
pedágio de 20% sobre a diferença do tempo de
contribuição das letras “b” e “c” e o tempo de
serviço cumprido até 16/12/98. Obs: esta regra,
embora revogada pelo art. 10 da EC nº 41/03,
pode ser aplicada ainda hoje para aqueles
servidores que reuniram seus requisitos antes
do advento da EC nº 41/03.
4ª - Art. 40, §1º, III, “a” da CF/88
(regra permanente após a EC nº 41/03) – que
exige que o servidor tenha, cumulativamente:
a) 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos
de idade, se homem; b) 30 anos de tempo de
contribuição e 55 de idade, se mulher; c) 10
anos de efetivo exercício no serviço público; e
5 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria. Obs: esta regra é
obrigatoriamente aplicada aos servidores que
ingressaram em cargo efetivo no serviço
público após o advento da EC nº 41/03; e
facultativamente aplicada aos que ingressaram
antes desta emenda.
5ª – Art. 2º da EC nº 41/03 (regra de
transição da EC nº 41/03) – que exige que o
servidor tenha, cumulativamente: a) ingressado
regularmente em cargo efetivo do Serviço
Público até a data de 16/12/98; b) 35 anos de
tempo de contribuição e 53 anos de idade, se
homem; c) 30 anos de tempo de contribuição e
48 anos de idade, se mulher; d) 5 anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; alex@tce.pi.gov.br
ou
alexsertao@oi.com.br
e) cumprido um pedágio de 20% sobre a
diferença do tempo de contribuição das letras
“b” e “c” e o tempo de serviço cumprido até
16/12/98. Obs: esta regra pode ser aplicada
aos servidores que reuniram seus requisitos
após o advento da EC nº 41/03.
6ª – Art. 6º da EC nº 41/03 (regra de
transição da EC nº 41/03) – que exige que o
servidor cumulativamente: a) ingressado
regularmente em cargo efetivo do Serviço
Público até a data de 31/12/03; b) 35 anos de
tempo de contribuição e 60 anos de idade, se
homem; c) 30 anos de tempo de contribuição e
55 de idade, se mulher; d) 20 anos de efetivo
exercício no serviço público; e) 10 anos de
carreira; f) 5 anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria. Obs: esta regra pode ser
aplicada aos servidores que reuniram seus
requisitos após o advento da EC nº 41/03.
7ª – Art. 3º da EC nº 47/05 (regra de
transição da EC nº 47/05) – que exige que o
servidor tenha, cumulativamente: a) ingressado
regularmente em cargo efetivo do Serviço
Público até a data de 16/12/98; b) 35 anos de
tempo de contribuição, se homem; c) 30 anos
de tempo de contribuição, se mulher; d) 25
anos de efetivo exercício no serviço público; e)
15 anos de carreira; f) 5 anos no cargo em que
se dará a aposentadoria; g) idade mínima
resultante da redução, relativamente ao limite
de 60 anos de idade para homens e 55 anos
de idade para mulheres, para cada ano de alex@tce.pi.gov.br
ou
alexsertao@oi.com.br
Destarte, por ser a aposentadoria mais vantajosa e
a mais concedida nos regimes próprios de previdência do
país, passaremos, a partir daqui, a tecer considerações
acerca da aposentadoria voluntária com proventos integrais,
objetivando fornecer aos servidores públicos interessados, de
forma clara e didática, subsídios legais e doutrinários para a
escolha da melhor regra dentre as que compõem essa
espécie de aposentadoria. Segue abaixo as sete regras que
asseguram aposentadoria voluntária com proventos integrais,
com detalhamento de seus requisitos e, posteriormente, alex@tce.pi.gov.br
ou
alexsertao@oi.com.br
análise das vantagens e desvantagens de cada uma. São
elas:
1ª – Art. 40, III, “a” da CF/88, em c/c
o art. 3º da EC nº 20/98 (regra do texto
original) - que exige que o servidor tenha 35
anos de tempo de serviço, se homem; e 30
anos de tempo de serviço, se mulher. Obs:
este requisito precisa ter sido alcançado antes
do advento da EC nº 20/98.
2ª – Art. 40, §1º, III, “a” da CF/88,
em c/c o art. 3º da EC nº 41/03 (regra
permanente após a EC nº 20/98 e anterior à
EC nº 41/03) - que exige que o servidor tenha,
cumulativamente: a) 35 anos de tempo de
contribuição e 60 de idade, se homem; b) 30
anos de tempo de contribuição e 55 de idade,
se mulher; c) 10 anos de efetivo exercício no
serviço público; e d) 5 anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria. Obs: todos
estes requisitos precisam ter sido alcançados
antes do advento da EC nº 41/03.
3ª – Art. 8º, I, II, III, alíneas “a” e
“b” da EC nº 20/98 (regra de transição da EC
nº 20/98) – que exige que o servidor tenha,
cumulativamente: a) ingressado regularmente
em cargo efetivo do Serviço Público até a data
de 16/12/98; b) 35 anos de tempo de
contribuição e 53 anos de idade, se homem; c)
30 anos de tempo de contribuição e 48 anos de
idade, se mulher; d) 5 anos no cargo efetivo em alex@tce.pi.gov.br
ou
alexsertao@oi.com.br
que se dará a aposentadoria; e) cumprido um
pedágio de 20% sobre a diferença do tempo de
contribuição das letras “b” e “c” e o tempo de
serviço cumprido até 16/12/98. Obs: esta regra,
embora revogada pelo art. 10 da EC nº 41/03,
pode ser aplicada ainda hoje para aqueles
servidores que reuniram seus requisitos antes
do advento da EC nº 41/03.
4ª - Art. 40, §1º, III, “a” da CF/88
(regra permanente após a EC nº 41/03) – que
exige que o servidor tenha, cumulativamente:
a) 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos
de idade, se homem; b) 30 anos de tempo de
contribuição e 55 de idade, se mulher; c) 10
anos de efetivo exercício no serviço público; e
5 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria. Obs: esta regra é
obrigatoriamente aplicada aos servidores que
ingressaram em cargo efetivo no serviço
público após o advento da EC nº 41/03; e
facultativamente aplicada aos que ingressaram
antes desta emenda.
5ª – Art. 2º da EC nº 41/03 (regra de
transição da EC nº 41/03) – que exige que o
servidor tenha, cumulativamente: a) ingressado
regularmente em cargo efetivo do Serviço
Público até a data de 16/12/98; b) 35 anos de
tempo de contribuição e 53 anos de idade, se
homem; c) 30 anos de tempo de contribuição e
48 anos de idade, se mulher; d) 5 anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; alex@tce.pi.gov.br
ou
alexsertao@oi.com.br
e) cumprido um pedágio de 20% sobre a
diferença do tempo de contribuição das letras
“b” e “c” e o tempo de serviço cumprido até
16/12/98. Obs: esta regra pode ser aplicada
aos servidores que reuniram seus requisitos
após o advento da EC nº 41/03.
6ª – Art. 6º da EC nº 41/03 (regra de
transição da EC nº 41/03) – que exige que o
servidor cumulativamente: a) ingressado
regularmente em cargo efetivo do Serviço
Público até a data de 31/12/03; b) 35 anos de
tempo de contribuição e 60 anos de idade, se
homem; c) 30 anos de tempo de contribuição e
55 de idade, se mulher; d) 20 anos de efetivo
exercício no serviço público; e) 10 anos de
carreira; f) 5 anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria. Obs: esta regra pode ser
aplicada aos servidores que reuniram seus
requisitos após o advento da EC nº 41/03.
7ª – Art. 3º da EC nº 47/05 (regra de
transição da EC nº 47/05) – que exige que o
servidor tenha, cumulativamente: a) ingressado
regularmente em cargo efetivo do Serviço
Público até a data de 16/12/98; b) 35 anos de
tempo de contribuição, se homem; c) 30 anos
de tempo de contribuição, se mulher; d) 25
anos de efetivo exercício no serviço público; e)
15 anos de carreira; f) 5 anos no cargo em que
se dará a aposentadoria; g) idade mínima
resultante da redução, relativamente ao limite
de 60 anos de idade para homens e 55 anos
de idade para mulheres, para cada ano de alex@tce.pi.gov.br
ou
alexsertao@oi.com.br
APOSENTADORIA INTEGRAL
Pois bem, o curso normal de uma carreira no
serviço público tem início com a posse/entrada em exercício
do servidor e termina com o requerimento da aposentadoria,
desde que cumpridos os requisitos exigidos pela legislação
em vigor.
O servidor público, ao final de sua vida funcional
deseja e necessita manter seu padrão remuneratório,
sobretudo, à frente da velhice que o aguarda. Por este
motivo, esforça-se para alcançar uma aposentadoria com
proventos integrais, pois ele sabe que só esta aposentadoria
poderá garantir-lhe maior conforto após sua inativação.
Em regra, o servidor não deseja aposentar-se
voluntariamente com proventos proporcionais. A grande
maioria, voluntariamente, prefere a aposentadoria com
proventos integrais e, para isso, contribui anos a fio até
tornar-se elegível.
Entretanto, nem sempre tudo que se planeja pode
ser concretizado. E, não raras vezes, o servidor pode ser
obrigado a aposentar-se por invalidez com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, §1º, I da
CF/88), desde que os motivos não decorram de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei. Pode também ser obrigado a se
aposentar compulsoriamente aos 70 anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40,
§1º II da CF/88), desde que não tenha alcançado o tempo de
contribuição mínimo (30 anos se mulher e 35 anos se
homem) para aposentar-se com proventos integrais. E, por
fim, nada obsta que o servidor opte, voluntariamente, pela
aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, também conhecida como aposentadoria por alex@tce.pi.gov.br
ou
alexsertao@oi.com.br
idade (art. 40
Pois bem, o curso normal de uma carreira no
serviço público tem início com a posse/entrada em exercício
do servidor e termina com o requerimento da aposentadoria,
desde que cumpridos os requisitos exigidos pela legislação
em vigor.
O servidor público, ao final de sua vida funcional
deseja e necessita manter seu padrão remuneratório,
sobretudo, à frente da velhice que o aguarda. Por este
motivo, esforça-se para alcançar uma aposentadoria com
proventos integrais, pois ele sabe que só esta aposentadoria
poderá garantir-lhe maior conforto após sua inativação.
Em regra, o servidor não deseja aposentar-se
voluntariamente com proventos proporcionais. A grande
maioria, voluntariamente, prefere a aposentadoria com
proventos integrais e, para isso, contribui anos a fio até
tornar-se elegível.
Entretanto, nem sempre tudo que se planeja pode
ser concretizado. E, não raras vezes, o servidor pode ser
obrigado a aposentar-se por invalidez com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, §1º, I da
CF/88), desde que os motivos não decorram de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei. Pode também ser obrigado a se
aposentar compulsoriamente aos 70 anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40,
§1º II da CF/88), desde que não tenha alcançado o tempo de
contribuição mínimo (30 anos se mulher e 35 anos se
homem) para aposentar-se com proventos integrais. E, por
fim, nada obsta que o servidor opte, voluntariamente, pela
aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, também conhecida como aposentadoria por alex@tce.pi.gov.br
ou
alexsertao@oi.com.br
idade (art. 40
segunda-feira, 23 de junho de 2014
domingo, 22 de junho de 2014
Portaria do Diretor Presidente, 428, de 26-11-2013
Dispõe sobre o procedimento para a homologação de Certidão de Tempo de Contribuição pelo órgão gestor do Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo - RPPS, São Paulo Previdência - SPPREV, de forma a atribuir competências e dar celeridade à conferência e homologação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
O Diretor Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV, com fundamento no artigo 11 do Decreto 52.046, de 09-08-2007, que lhe confere a prerrogativa do estabelecimento e publicação dos parâmetros e diretrizes gerais, por meio de atos normativos internos, a fim de orientar, supervisionar e regulamentar o Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo,
DECIDE:
Artigo 1º - O tempo de contribuição laborado pelos segurados do Regime Próprio de Previdência de São Paulo (artigo 2º, I da Lei Complementar 1010 de 2007), a ser utilizado para fins de concessão de aposentadoria em outro regime previdenciário, será comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, doravante denominada CTC, emitida pelo órgão de origem do Interessado e homologada pela São Paulo Previdência – SPPREV, de acordo com o modelo preconizado pelo Ministério da Previdência Social (Portaria 154/2008 e comunicado GT-3), adotado por esta autarquia.
Artigo 2ª – O requerimento de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição deverá ser efetuado pelo interessado junto ao seu órgão de origem.
2
Artigo 3º - Caberá ao órgão de origem do requerente a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, bem como qualquer retificação desta, sendo responsável pelos dados da vida funcional do ex-servidor nela inseridos.
Artigo 4º - O procedimento para a homologação de Certidão de Tempo de Contribuição deverá ser autuado no órgão setorial/subsetorial de recursos humanos do órgão/entidade/Secretaria do Estado, devendo constar, na capa, as seguintes informações:
I- Número do processo utilizado para controle no órgão de origem;
II- Órgão/ entidade/Secretaria do Estado de origem e unidade de exercício;
III- Nome do ex-servidor;
IV- Número do Registro Geral de identificação (RG) e do Cadastro de Pessoa Física na Receita Federal (CPF);
V- Assunto: “Expedição e Homologação de Certidão de Tempo de Contribuição”;
VI- Identificação visível, quando tratar-se de requerente com idade superior a 60 (sessenta) anos, deficiente ou portador de doença grave e quando for objeto de ação judicial;
Artigo 5º - O órgão de origem deverá suprir a documentação relativa à vida funcional por meio de declaração de vida funcional, que será assinada pelo servidor que lavrou o documento e o diretor do órgão de recursos humanos de origem do ex-servidor. Nesta declaração constará toda vida funcional do ex-servidor:
a) Admissão, indicando a portaria e fundamentação legal do ato;
b) Cargo ocupado na admissão;
c) Data em que iniciou o exercício;
d) Eventual concomitância de cargos/funções-atividade (com indicação do parecer de acúmulo e/ou declaração de legalidade do acúmulo);
e) Dispensa/exoneração/demissão, indicando a portaria e a fundamentação legal do ato;
f) Data do último dia trabalhado;
g) Ocorrências durante o período em que esteve vinculado ao Estado (faltas, suspensões, afastamentos, licenças, recesso etc.), também devidamente fundamentadas;
Artigo 6º Os expedientes a que se refere o artigo 4º desta Portaria deverão conter necessariamente, em sua instrução, apenas os documentos pertinentes para contagem de tempo
de contribuição/serviço, devidamente autenticados pela origem quando forem cópias, os abaixo relacionados:
I – cópia de carteiras e/ou cédulas de identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores; cédula de identidade para estrangeiros; cédulas de identidade fornecidas por órgãos ou conselhos de classe que, por força de Lei Federal, valem como documento de identidade, tais como, OAB, CREA, CRM, CRC, etc.; certificado de reservista; passaporte; carteira de trabalho e previdência social; carteira nacional de habilitação;
II – cópia de cartão do cidadão, declaração da Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil que contenha informações sobre o número do PIS/PASEP ativo ou comprovante de “Inscrição do
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Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial e Auxiliar Local” obtido por meio de consulta ao site do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (http://www1.dataprev.gov.br/cadint/sp2cgi.exe?sp2application=CADINT);
III – cópia de carteira informando o número do cadastro de pessoa Física (CPF), emitida pela Receita Federal ou comprovante de situação cadastral no CPF, obtido por meio de consulta ao site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/ aplicacoes/atcta/cpf/consultapublica.asp);
IV – comprovante de endereço;
V - requerimento do interessado solicitando a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição indicando se é a primeira vez que solicita, a finalidade e a destinação da CTC (modelo disponível no site http://www.spprev.sp.gov.br);
VI – certidão de nascimento ou casamento atualizada (quando alterado nome ou abreviado nos documentos constantes do inciso I);
VII – as CTS/CTC eventualmente emitidas anteriormente;
VIII - relação de remuneração fornecida pela Secretaria da Fazenda dos períodos posteriores a julho de 1.994.
§ 1º Nos procedimentos em que houver exigência anterior efetuada pela São Paulo Previdência – SPPREV, esta deverá permanecer anexada aos autos.
§ 2º Quando houver pedido de reemissão ou revisão de Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço – CTC/CTS, estes deverão ser anexados aos autos:
a) As duas vias originais da certidão emitida, ou seja, a certidão original retirada pelo interessado e a via que fica arquivada no órgão origem para seu controle;
b) Requerimento do interessado de cancelamento da Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço – CTC/CTS, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido;
c) Declaração do interessado, de próprio punho, que o tempo informado na Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço – CTC/CTS não foi aproveitado para contagem de tempo na concessão de aposentadoria em nenhum regime previdenciário;
d) declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados;
§ 3º No caso de exigência realizada por órgão gestor de Regime Previdenciário, destinatário de certidão emitida pelo Estado de São Paulo para fins previdenciários, deverá esta ser anexada aos autos.
§ 4º Havendo acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas deverá ser anexada aos autos cópia do parecer exarado pela extinta Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos CPAC
ou declaração equivalente emitida pelo órgão de origem, quando ausente esse núcleo/seção de pessoal no órgão/entidade do interessado, nos termos da legislação correlata e instruções da UCRH.
§ 5º Quando tratar-se de requerente aposentado pelo Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo, deverá ser anexada aos autos cópia da portaria de concessão de aposentadoria, bem como informação sobre quais períodos foram utilizados por meio da certidão
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de liquidação de tempo de serviço – CLTS ou Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição – CLTC.
§ 6º Requerida a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição por procurador designado, deverá ser anexado aos autos o instrumento de procuração com finalidade específica para tanto, preenchidas as exigências regulamentares publicadas no site da autarquia.
§ 7º Havendo gozo de licença/afastamento/cessão com prejuízo de vencimentos, em período posterior a 23-09-2003, deverá ser anexada aos autos Certidão Negativa de Débito – CND referente ao período de afastamento, acompanhada da relação de contribuição do período, emitida pela SPPREV, caso contrário este período deve ser descontado da CTC.
Artigo 7º Os documentos integrantes dos autos do procedimento de homologação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC deverão conter somente informações inseridas por meio indelével e não podem conter rasuras, sendo os fatos neles constates de inteira responsabilidade do órgão de origem.
Artigo 8º As cópias de documento anexadas aos autos do procedimento de homologação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC deverão ser autenticadas por cartório extrajudicial ou pelo servidor público que as recebeu, conferidas com o documento original e constando a informação “confere com o original”, conjuntamente com a assinatura e identificação do funcionário conferente.
Artigo 9º Nos casos que versarem sobre cargos em comissão, somente devem ser informados na Certidão de Tempo de Contribuição – CTC períodos até 15-12-1998, conforme comunicado GT-3.
Artigo 10 A Certidão de Tempo de Contribuição não será homologada pela São Paulo Previdência - SPPREV, sendo devolvida ao órgão de origem, conjuntamente com os autos do procedimento, para cumprimento de exigências, nas seguintes hipóteses:
I- Ausência de documento necessário previsto no artigo 5º e 6º da presente Portaria;
II- Falta ou incorreção de preenchimento de qualquer campo da certidão;
III- Falta ou incorreção de preenchimento dos valores das remunerações, a partir de julho de 1994, na relação das remunerações de contribuições, que deve ser feito por competência;
IV- Ausência de assinatura da pessoa competente, em qualquer dos campos da certidão em que esta se faz necessária;
V- Divergência apurada entre as informações contidas nos documentos integrantes dos autos do procedimento de homologação e na Certidão de Tempo de Contribuição - CTC;
VI- Quando se fizer necessária a prestação de esclarecimentos a respeito da vida funcional do requerente;
VII- Descumprimento de qualquer determinação normativa prevista nesta Portaria, na Portaria do MPS 154/2008, na Lei Estadual 10.261/68, comunicado GT-3 ou norma correlata.
Artigo 11 A São Paulo Previdência – SPPREV reserva o direito de solicitar os documentos comprobatórios que necessitar, tais como:
I - cópia de documentos referentes à vida funcional do requerente:
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a) Portaria (s) de nomeação/admissão, com a informação de sua respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, bem como documento que comprove a data de início do exercício;
b) Portaria (s) de exoneração/dispensa, com a informação de sua respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, bem como documento que comprove a data de término do exercício e/ou publicação no D.O, inclusive, referente ao Programa de Demissão Voluntária –PDV;
c) Documento que comprove a frequência informada na Certidão de Tempo de Contribuição;
d) discriminativo das remunerações fornecido pela Secretaria da Fazenda ou órgão em que o requerente laborou, ocorrendo este último caso quando a verba for oriunda do próprio órgão de origem;
e) portarias de licenças e afastamentos com fundamento no artigo 181 do Estatuto dos Servidores Públicos e porventura outras que não sejam classificadas como de efetivo exercício;
II- outros documentos pertinentes à homologação ou declarações que atestem a regularidade dos fatos constantes da declaração de vida funcional (artigo 5º desta portaria) e da CTC.
Artigo 12 Deverão integrar os autos do procedimento de homologação de Certidão de Tempo de Contribuição apenas e tão somente os documentos previstos nos artigos 5º e 6º da presente Portaria e os demais que se referirem à contagem de tempo para aposentadoria, bem como os relativos à expedição anterior de Certidão de Tempo de Serviço – CTS e Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
Artigo 13 Os dados informados na Certidão de Tempo de Contribuição, bem como os autos do procedimento de homologação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC deverão ser submetidos a conferência pelo órgão de origem antes de seu envio à São Paulo Previdência – SPPREV.
Artigo 14 A certidão homologada deverá ser retirada pelo requerente em seu órgão de origem, mediante recibo passado na segunda via.
Parágrafo único - O processo autuado para atender a presente portaria deverá ser apensado junto aos autos do Processo único de Contagem de Tempo – PUCT para arquivo.
Artigo 15 O não cumprimento das determinações desta Portaria acarretará a devolução dos processos ao órgão de origem para adequação necessária.
Artigo 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação aplicando-se, inclusive, a todos os expedientes que forem devolvidos para exigências.
(Republicado por ter saído com incorreção.)
Dispõe sobre o procedimento para a homologação de Certidão de Tempo de Contribuição pelo órgão gestor do Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo - RPPS, São Paulo Previdência - SPPREV, de forma a atribuir competências e dar celeridade à conferência e homologação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
O Diretor Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV, com fundamento no artigo 11 do Decreto 52.046, de 09-08-2007, que lhe confere a prerrogativa do estabelecimento e publicação dos parâmetros e diretrizes gerais, por meio de atos normativos internos, a fim de orientar, supervisionar e regulamentar o Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo,
DECIDE:
Artigo 1º - O tempo de contribuição laborado pelos segurados do Regime Próprio de Previdência de São Paulo (artigo 2º, I da Lei Complementar 1010 de 2007), a ser utilizado para fins de concessão de aposentadoria em outro regime previdenciário, será comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, doravante denominada CTC, emitida pelo órgão de origem do Interessado e homologada pela São Paulo Previdência – SPPREV, de acordo com o modelo preconizado pelo Ministério da Previdência Social (Portaria 154/2008 e comunicado GT-3), adotado por esta autarquia.
Artigo 2ª – O requerimento de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição deverá ser efetuado pelo interessado junto ao seu órgão de origem.
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Artigo 3º - Caberá ao órgão de origem do requerente a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, bem como qualquer retificação desta, sendo responsável pelos dados da vida funcional do ex-servidor nela inseridos.
Artigo 4º - O procedimento para a homologação de Certidão de Tempo de Contribuição deverá ser autuado no órgão setorial/subsetorial de recursos humanos do órgão/entidade/Secretaria do Estado, devendo constar, na capa, as seguintes informações:
I- Número do processo utilizado para controle no órgão de origem;
II- Órgão/ entidade/Secretaria do Estado de origem e unidade de exercício;
III- Nome do ex-servidor;
IV- Número do Registro Geral de identificação (RG) e do Cadastro de Pessoa Física na Receita Federal (CPF);
V- Assunto: “Expedição e Homologação de Certidão de Tempo de Contribuição”;
VI- Identificação visível, quando tratar-se de requerente com idade superior a 60 (sessenta) anos, deficiente ou portador de doença grave e quando for objeto de ação judicial;
Artigo 5º - O órgão de origem deverá suprir a documentação relativa à vida funcional por meio de declaração de vida funcional, que será assinada pelo servidor que lavrou o documento e o diretor do órgão de recursos humanos de origem do ex-servidor. Nesta declaração constará toda vida funcional do ex-servidor:
a) Admissão, indicando a portaria e fundamentação legal do ato;
b) Cargo ocupado na admissão;
c) Data em que iniciou o exercício;
d) Eventual concomitância de cargos/funções-atividade (com indicação do parecer de acúmulo e/ou declaração de legalidade do acúmulo);
e) Dispensa/exoneração/demissão, indicando a portaria e a fundamentação legal do ato;
f) Data do último dia trabalhado;
g) Ocorrências durante o período em que esteve vinculado ao Estado (faltas, suspensões, afastamentos, licenças, recesso etc.), também devidamente fundamentadas;
Artigo 6º Os expedientes a que se refere o artigo 4º desta Portaria deverão conter necessariamente, em sua instrução, apenas os documentos pertinentes para contagem de tempo
de contribuição/serviço, devidamente autenticados pela origem quando forem cópias, os abaixo relacionados:
I – cópia de carteiras e/ou cédulas de identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores; cédula de identidade para estrangeiros; cédulas de identidade fornecidas por órgãos ou conselhos de classe que, por força de Lei Federal, valem como documento de identidade, tais como, OAB, CREA, CRM, CRC, etc.; certificado de reservista; passaporte; carteira de trabalho e previdência social; carteira nacional de habilitação;
II – cópia de cartão do cidadão, declaração da Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil que contenha informações sobre o número do PIS/PASEP ativo ou comprovante de “Inscrição do
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Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial e Auxiliar Local” obtido por meio de consulta ao site do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (http://www1.dataprev.gov.br/cadint/sp2cgi.exe?sp2application=CADINT);
III – cópia de carteira informando o número do cadastro de pessoa Física (CPF), emitida pela Receita Federal ou comprovante de situação cadastral no CPF, obtido por meio de consulta ao site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/ aplicacoes/atcta/cpf/consultapublica.asp);
IV – comprovante de endereço;
V - requerimento do interessado solicitando a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição indicando se é a primeira vez que solicita, a finalidade e a destinação da CTC (modelo disponível no site http://www.spprev.sp.gov.br);
VI – certidão de nascimento ou casamento atualizada (quando alterado nome ou abreviado nos documentos constantes do inciso I);
VII – as CTS/CTC eventualmente emitidas anteriormente;
VIII - relação de remuneração fornecida pela Secretaria da Fazenda dos períodos posteriores a julho de 1.994.
§ 1º Nos procedimentos em que houver exigência anterior efetuada pela São Paulo Previdência – SPPREV, esta deverá permanecer anexada aos autos.
§ 2º Quando houver pedido de reemissão ou revisão de Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço – CTC/CTS, estes deverão ser anexados aos autos:
a) As duas vias originais da certidão emitida, ou seja, a certidão original retirada pelo interessado e a via que fica arquivada no órgão origem para seu controle;
b) Requerimento do interessado de cancelamento da Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço – CTC/CTS, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido;
c) Declaração do interessado, de próprio punho, que o tempo informado na Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço – CTC/CTS não foi aproveitado para contagem de tempo na concessão de aposentadoria em nenhum regime previdenciário;
d) declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados;
§ 3º No caso de exigência realizada por órgão gestor de Regime Previdenciário, destinatário de certidão emitida pelo Estado de São Paulo para fins previdenciários, deverá esta ser anexada aos autos.
§ 4º Havendo acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas deverá ser anexada aos autos cópia do parecer exarado pela extinta Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos CPAC
ou declaração equivalente emitida pelo órgão de origem, quando ausente esse núcleo/seção de pessoal no órgão/entidade do interessado, nos termos da legislação correlata e instruções da UCRH.
§ 5º Quando tratar-se de requerente aposentado pelo Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo, deverá ser anexada aos autos cópia da portaria de concessão de aposentadoria, bem como informação sobre quais períodos foram utilizados por meio da certidão
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de liquidação de tempo de serviço – CLTS ou Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição – CLTC.
§ 6º Requerida a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição por procurador designado, deverá ser anexado aos autos o instrumento de procuração com finalidade específica para tanto, preenchidas as exigências regulamentares publicadas no site da autarquia.
§ 7º Havendo gozo de licença/afastamento/cessão com prejuízo de vencimentos, em período posterior a 23-09-2003, deverá ser anexada aos autos Certidão Negativa de Débito – CND referente ao período de afastamento, acompanhada da relação de contribuição do período, emitida pela SPPREV, caso contrário este período deve ser descontado da CTC.
Artigo 7º Os documentos integrantes dos autos do procedimento de homologação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC deverão conter somente informações inseridas por meio indelével e não podem conter rasuras, sendo os fatos neles constates de inteira responsabilidade do órgão de origem.
Artigo 8º As cópias de documento anexadas aos autos do procedimento de homologação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC deverão ser autenticadas por cartório extrajudicial ou pelo servidor público que as recebeu, conferidas com o documento original e constando a informação “confere com o original”, conjuntamente com a assinatura e identificação do funcionário conferente.
Artigo 9º Nos casos que versarem sobre cargos em comissão, somente devem ser informados na Certidão de Tempo de Contribuição – CTC períodos até 15-12-1998, conforme comunicado GT-3.
Artigo 10 A Certidão de Tempo de Contribuição não será homologada pela São Paulo Previdência - SPPREV, sendo devolvida ao órgão de origem, conjuntamente com os autos do procedimento, para cumprimento de exigências, nas seguintes hipóteses:
I- Ausência de documento necessário previsto no artigo 5º e 6º da presente Portaria;
II- Falta ou incorreção de preenchimento de qualquer campo da certidão;
III- Falta ou incorreção de preenchimento dos valores das remunerações, a partir de julho de 1994, na relação das remunerações de contribuições, que deve ser feito por competência;
IV- Ausência de assinatura da pessoa competente, em qualquer dos campos da certidão em que esta se faz necessária;
V- Divergência apurada entre as informações contidas nos documentos integrantes dos autos do procedimento de homologação e na Certidão de Tempo de Contribuição - CTC;
VI- Quando se fizer necessária a prestação de esclarecimentos a respeito da vida funcional do requerente;
VII- Descumprimento de qualquer determinação normativa prevista nesta Portaria, na Portaria do MPS 154/2008, na Lei Estadual 10.261/68, comunicado GT-3 ou norma correlata.
Artigo 11 A São Paulo Previdência – SPPREV reserva o direito de solicitar os documentos comprobatórios que necessitar, tais como:
I - cópia de documentos referentes à vida funcional do requerente:
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a) Portaria (s) de nomeação/admissão, com a informação de sua respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, bem como documento que comprove a data de início do exercício;
b) Portaria (s) de exoneração/dispensa, com a informação de sua respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, bem como documento que comprove a data de término do exercício e/ou publicação no D.O, inclusive, referente ao Programa de Demissão Voluntária –PDV;
c) Documento que comprove a frequência informada na Certidão de Tempo de Contribuição;
d) discriminativo das remunerações fornecido pela Secretaria da Fazenda ou órgão em que o requerente laborou, ocorrendo este último caso quando a verba for oriunda do próprio órgão de origem;
e) portarias de licenças e afastamentos com fundamento no artigo 181 do Estatuto dos Servidores Públicos e porventura outras que não sejam classificadas como de efetivo exercício;
II- outros documentos pertinentes à homologação ou declarações que atestem a regularidade dos fatos constantes da declaração de vida funcional (artigo 5º desta portaria) e da CTC.
Artigo 12 Deverão integrar os autos do procedimento de homologação de Certidão de Tempo de Contribuição apenas e tão somente os documentos previstos nos artigos 5º e 6º da presente Portaria e os demais que se referirem à contagem de tempo para aposentadoria, bem como os relativos à expedição anterior de Certidão de Tempo de Serviço – CTS e Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
Artigo 13 Os dados informados na Certidão de Tempo de Contribuição, bem como os autos do procedimento de homologação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC deverão ser submetidos a conferência pelo órgão de origem antes de seu envio à São Paulo Previdência – SPPREV.
Artigo 14 A certidão homologada deverá ser retirada pelo requerente em seu órgão de origem, mediante recibo passado na segunda via.
Parágrafo único - O processo autuado para atender a presente portaria deverá ser apensado junto aos autos do Processo único de Contagem de Tempo – PUCT para arquivo.
Artigo 15 O não cumprimento das determinações desta Portaria acarretará a devolução dos processos ao órgão de origem para adequação necessária.
Artigo 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação aplicando-se, inclusive, a todos os expedientes que forem devolvidos para exigências.
(Republicado por ter saído com incorreção.)
Servidor falecido com férias indeferidas, esposa pode requerer referido benefício em pecúnia?
Servidor falecido com férias indeferidas, esposa pode requerer referido benefício em pecúnia?
R. Aos herdeiros de servidor público, da Administração Direta ou de Autarquias do Estado, fica assegurado o direito de pleitear o pagamento dos períodos de férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço e/ou licença-prêmio averbados para gozo oportuno e não usufruídos ou utilizados para qualquer efeito legal (D. 44.722/2000 – D.O.E. de 24/02/2000). A solicitação deverá ser feita mediante requerimento a ser formulado dentro de 90 dias, contados da data do falecimento do servidor (art. 2º do Dec. 25.353/86).
LICENÇA PRÊMIO
Servidor que se aposentou voluntariamente pode solicitar indenização de bloco de licença-prêmio não usufruída em atividade?
R. Não, pois ao pedir a aposentadoria, ele renunciou ao direito de fruição do referido bloco de licença-prêmio.
quarta-feira, 18 de junho de 2014
domingo, 1 de junho de 2014
sexta-feira, 30 de maio de 2014
terça-feira, 13 de maio de 2014
sábado, 3 de maio de 2014
quinta-feira, 24 de abril de 2014
quarta-feira, 23 de abril de 2014
domingo, 20 de abril de 2014
terça-feira, 15 de abril de 2014
terça-feira, 11 de março de 2014
sexta-feira, 7 de março de 2014
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
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