terça-feira, 24 de junho de 2014

AS SETE REGRAS POSSÍVEIS


 Destarte, por ser a aposentadoria mais vantajosa e
a mais concedida nos regimes próprios de previdência do
país, passaremos, a partir daqui, a tecer considerações
acerca da aposentadoria voluntária com proventos integrais,
objetivando fornecer aos servidores públicos interessados, de
forma clara e didática, subsídios legais e doutrinários para a
escolha da melhor regra dentre as que compõem essa
espécie de aposentadoria. Segue abaixo as sete regras que
asseguram aposentadoria voluntária com proventos integrais,
com detalhamento de seus requisitos e, posteriormente,  alex@tce.pi.gov.br
 ou
alexsertao@oi.com.br

análise das vantagens e desvantagens de cada uma. São
elas:


 1ª – Art. 40, III, “a” da CF/88, em c/c
o art. 3º da EC nº 20/98 (regra do texto
original) - que exige que o servidor tenha 35
anos de tempo de serviço, se homem; e 30
anos de tempo de serviço, se mulher. Obs:
este requisito precisa ter sido alcançado antes
do advento da EC nº 20/98.

 2ª – Art. 40, §1º, III, “a” da CF/88,
em c/c o art. 3º da EC nº 41/03 (regra
permanente após a EC nº 20/98 e anterior à
EC nº 41/03) - que exige que o servidor tenha,
cumulativamente: a) 35 anos de tempo de
contribuição e 60 de idade, se homem; b) 30
anos de tempo de contribuição e 55 de idade,
se mulher; c) 10 anos de efetivo exercício no
serviço público; e d) 5 anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria. Obs: todos
estes requisitos precisam ter sido alcançados
antes do advento da EC nº 41/03.

 3ª – Art. 8º, I, II, III, alíneas “a” e
“b” da EC nº 20/98 (regra de transição da EC
nº 20/98) – que exige que o servidor tenha,
cumulativamente: a) ingressado regularmente
em cargo efetivo do Serviço Público até a data
de 16/12/98; b) 35 anos de tempo de
contribuição e 53 anos de idade, se homem; c)
30 anos de tempo de contribuição e 48 anos de
idade, se mulher; d) 5 anos no cargo efetivo em  alex@tce.pi.gov.br
 ou
alexsertao@oi.com.br

que se dará a aposentadoria; e) cumprido um
pedágio de 20% sobre a diferença do tempo de
contribuição das letras “b” e “c” e o tempo de
serviço cumprido até 16/12/98. Obs: esta regra,
embora revogada pelo art. 10 da EC nº 41/03,
pode ser aplicada ainda hoje para aqueles
servidores que reuniram seus requisitos antes
do advento da EC nº 41/03.

 4ª - Art. 40, §1º, III, “a” da CF/88
(regra permanente após a EC nº 41/03) – que
exige que o servidor tenha, cumulativamente:
a) 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos
de idade, se homem; b) 30 anos de tempo de
contribuição e 55 de idade, se mulher; c) 10
anos de efetivo exercício no serviço público; e
5 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria. Obs: esta regra é
obrigatoriamente aplicada aos servidores que
ingressaram em cargo efetivo no serviço
público após o advento da EC nº 41/03; e
facultativamente aplicada aos que ingressaram
antes desta emenda.


 5ª – Art. 2º da EC nº 41/03 (regra de
transição da EC nº 41/03) – que exige que o
servidor tenha, cumulativamente: a) ingressado
regularmente em cargo efetivo do Serviço
Público até a data de 16/12/98; b) 35 anos de
tempo de contribuição e 53 anos de idade, se
homem; c) 30 anos de tempo de contribuição e
48 anos de idade, se mulher; d) 5 anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;  alex@tce.pi.gov.br
 ou
alexsertao@oi.com.br

e) cumprido um pedágio de 20% sobre a
diferença do tempo de contribuição das letras
“b” e “c” e o tempo de serviço cumprido até
16/12/98. Obs: esta regra pode ser aplicada
aos servidores que reuniram seus requisitos
após o advento da EC nº 41/03.

 6ª – Art. 6º da EC nº 41/03 (regra de
transição da EC nº 41/03) – que exige que o
servidor cumulativamente: a) ingressado
regularmente em cargo efetivo do Serviço
Público até a data de 31/12/03; b) 35 anos de
tempo de contribuição e 60 anos de idade, se
homem; c) 30 anos de tempo de contribuição e
55 de idade, se mulher; d) 20 anos de efetivo
exercício no serviço público; e) 10 anos de
carreira; f) 5 anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria. Obs: esta regra pode ser
aplicada aos servidores que reuniram seus
requisitos após o advento da EC nº 41/03.

 7ª – Art. 3º da EC nº 47/05 (regra de
transição da EC nº 47/05) – que exige que o
servidor tenha, cumulativamente: a) ingressado
regularmente em cargo efetivo do Serviço
Público até a data de 16/12/98; b) 35 anos de
tempo de contribuição, se homem; c) 30 anos
de tempo de contribuição, se mulher; d) 25
anos de efetivo exercício no serviço público; e)
15 anos de carreira; f) 5 anos no cargo em que
se dará a aposentadoria; g) idade mínima
resultante da redução, relativamente ao limite
de 60 anos de idade para homens e 55 anos
de idade para mulheres, para cada ano de  alex@tce.pi.gov.br
 ou
alexsertao@oi.com.br


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