VANTAGENS E DESVANTAGENS
Das sete regras acima esposadas, as mais
vantajosas para o servidor são as de número 1, 2, 3, 6 e 7, já
que todas lhe garantem o direito à integralidade e à paridade.
Já a regra de número 4, não lhe é tão vantajosa assim, pois
não lhe garante tais direitos. Porém, a pior regra, sem sobre
de dúvidas, é a de número 5, que, além de não garantir a
integralidade e a paridade, aplica-lhe um redutor de 5% sobre
seus proventos por cada ano antecipado do limite de idade de
60 anos para os homens e 55 anos de idade para mulheres.
E o que vem a ser a integralidade e a paridade?
A integralidade é o direito de ter os proventos de
aposentadoria calculados com base na remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não alex@tce.pi.gov.br
ou
alexsertao@oi.com.br
podendo excedê-la. O cálculo pela integralidade é mais
vantajoso do que o elaborado pela média aritmética simples
das maiores remunerações da vida contributiva do servidor,
por que preserva o valor da última e atual remuneração do
cargo em que se der a aposentadoria. Já com a média, o
resultado final da operação pode ficar, em muitos casos, bem
aquém da última remuneração do servidor.
A paridade é o direito que assiste ao inativo de ter
seus proventos revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidos
em atividade, sendo também estendidas aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria. A regra da paridade é
vantajosa por que o servidor que se aposenta sem tal direito,
estará à mercê de um reajustamento de proventos
desvinculado do reajuste dos servidores em atividade,
conforme critério que deverá ser estabelecido em lei. Lei esta
que, para preservar, em caráter permanente, o valor real dos
proventos, deverá adotar índice que corresponda ao valor
real da inflação. Promessa essa pouco confiável.
Diante dos esclarecimentos acima, é de fácil
conclusão que a integralidade e a paridade são direitos que o
servidor público precisa perseguir e garantir. Mas isso
depende da regra que optar no momento da aposentadoria,
pois só assim poderá alcançar um padrão de proventos pelos
menos semelhante à sua realidade remuneratória quando na
ativa.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS AO CASO CONCRETO alex@tce.pi.gov.br
ou
alexsertao@oi.com.br
Diante desses esclarecimentos, passemos agora a
aplicar cada uma dessas regras a um caso concreto,
tomando como base os dados funcionais de um determinado
servidor do sexo masculino. Vamos a ele:
Levando em conta que, José da Silva, servidor
público federal, ocupante do cargo de Fiscal do Trabalho,
lotado na DRT/PI, nascido em 30/10/1959, contando,
portanto, hoje, com 46 anos de idade, entrou em exercício no
cargo e na carreira em 13/08/1987, já contando com
averbação de 11 anos de contribuição previdenciária no
regime geral. Indaga-se:
Dados:
Idade: 46 anos;
Tempo de serviço em 16/12/98: 22 anos e pouco mais de 4 meses;
Tempo de contribuição hoje: 29 anos e pouco mais de 7 meses;
Data da confecção do presente parecer: 22/03/2006.
a) Pode aposentar-se hoje pela
regra nº 1 (Art. 40, III, “a” da CF/88, em c/c
o art. 3º da EC nº 20/98)? Não, porque não
cumpriu 35 anos de tempo de serviço, até o
advento da EC nº 20/98. Portanto, por esta
regra não pode mais aposentar-se.
b) Pode aposentar-se hoje pela
regra nº 2 (Art. 40, §1º, III, “a” da CF/88, em
c/c o art. 3º da EC nº 41/03)? Não, porque,
embora tenha reunido os outros requisitos,
hoj
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