APOSENTADORIA INTEGRAL
Pois bem, o curso normal de uma carreira no
serviço público tem início com a posse/entrada em exercício
do servidor e termina com o requerimento da aposentadoria,
desde que cumpridos os requisitos exigidos pela legislação
em vigor.
O servidor público, ao final de sua vida funcional
deseja e necessita manter seu padrão remuneratório,
sobretudo, à frente da velhice que o aguarda. Por este
motivo, esforça-se para alcançar uma aposentadoria com
proventos integrais, pois ele sabe que só esta aposentadoria
poderá garantir-lhe maior conforto após sua inativação.
Em regra, o servidor não deseja aposentar-se
voluntariamente com proventos proporcionais. A grande
maioria, voluntariamente, prefere a aposentadoria com
proventos integrais e, para isso, contribui anos a fio até
tornar-se elegível.
Entretanto, nem sempre tudo que se planeja pode
ser concretizado. E, não raras vezes, o servidor pode ser
obrigado a aposentar-se por invalidez com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, §1º, I da
CF/88), desde que os motivos não decorram de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei. Pode também ser obrigado a se
aposentar compulsoriamente aos 70 anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40,
§1º II da CF/88), desde que não tenha alcançado o tempo de
contribuição mínimo (30 anos se mulher e 35 anos se
homem) para aposentar-se com proventos integrais. E, por
fim, nada obsta que o servidor opte, voluntariamente, pela
aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, também conhecida como aposentadoria por alex@tce.pi.gov.br
ou
alexsertao@oi.com.br
idade (art. 40
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